Artigo 18, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 18
Os planos de aplicação de recursos vincula dos, detalhados por projeto, atividade, fonte de recursos e natureza da despesa, serão elaborados pelos seguintes órgãos, obedecida a legislação específica:
I
SECRETARIA DO GOVERNO
a
- Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundo de Participação dos Municípios;
b
- Cota parte do Imposto Único sobre Minerais do País;
c
- Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano.
II
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
a
- Cota-parte do Salário-Educação.
III
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL
a
- Cota-parte do Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 1º - Os planos de aplicação deverão ser submetidos à aprovação do Governador, que se louvará em parecer técnico das Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento da Secretária do Governo.
§ 2º - Cópias dos planos de aplicação serão encaminhadas a Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento da Despesa e a Unidade Orçamentaria responsável pela execução.
§ 3º - Qualquer alteração introduzida nos planos de aplicação será encaminhada aos Órgãos mencionados no parágrafo anterior, observado ó disposto no parágrafo primeiro.