Artigo 13, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 13
Cópia do Convénio ou Contrato celebrado será entregue pelo Órgão ou Entidade convenente ou contratante, juritamente com via do respectivo cronoçrama físico-financeiro da obra ou serviço:
I
ao executor, para o exercício de suas atribuições;
II
ao agente financeiro do órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;
III
ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;
IV
ao Departamento da Despesa para programação do pagamento;
V
às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, para acompanhamento físico-financeiro;
VI
ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle.
Parágrafo único
- para fins de acompanhamento físico por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios as entidades da Administração Indireta e Fundações.