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Artigo 33, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 33

Será centralizada a movimentação das dota coes orçamentarias abaixo especificadas, nos seguintes órgãos:

I

DIVISÃO DE CADASTRO FINANCEIRO - SEA 3.1.1.0 - Pessoal; 3.1.1.3 - Obrigações Patronais; 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas; 3.2.5.9 - Outras Transferências a pessoas; 01 - Abono Familiar.

II

DIVISÃO DE INATIVOS E DISPONÍVEIS - SEA 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas (Pessoal Inativo e Pensionista); 3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas; 02 - Auxílio Funeral;

III

DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE-SEA 3.1.2.0 - Material de Consumo; 4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente.

IV

DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - SEF 3.1.9.2 - 3.2.9.2 - 4.1.9.2 - 4.2.9.2 4.3.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores; 3.2.8.0 - Contribuição para Formação do Património do Servidor Publico-PASEP.

V

DIVISÃO DE CONTROLE DE IMÓVEIS - SEA 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos; 42 - Agua e Esgoto 44 - Energia Elétrica.

Parágrafo único

- A centralização, de que trata este artigo, não se aplica nos casos dos incisos I a V, aos Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública.

Art. 33, III do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980