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Artigo 54 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 54

Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal com virtude de sentenças judiciais far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e a conta do crédito respectivo, atendido o disposto na Constituição da Republica.

Art. 54 do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980