Artigo 54 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 54
Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal com virtude de sentenças judiciais far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e a conta do crédito respectivo, atendido o disposto na Constituição da Republica.