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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 35

O empenho poderá ser: Ordinário, Por Estimativa e Global.

a

- Ordinário, quando se conheça o montante, porém sem parcelamento, seja do material serviço ou pagamento;

b

- Por Estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado podendo, no entanto, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, coroo do pagamento;

c

- Global, para as despesas contratuais e ou trás, em que se conheça o montante, porém sujeitas a parcelamento.

Parágrafo único

- A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou global far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 45.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980