Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 2º
A Secretaria de Finanças, com base na estimativa da arrecadação da receita e no comportamento de exercícios anteriores, cabe elaborar a Programação Financeira do Distrito Federal.
Parágrafo único
- A Programação Financeira será périodicamente revista, às .-iodo a r.antex-se atualizada e fundamen tar-sc-a no orçamento anual, nas operações de crédito e nas altera çcos de conjuntura quo afetem a receita.