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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 2º

A Secretaria de Finanças, com base na estimativa da arrecadação da receita e no comportamento de exercícios anteriores, cabe elaborar a Programação Financeira do Distrito Federal.

Parágrafo único

- A Programação Financeira será périodicamente revista, às .-iodo a r.antex-se atualizada e fundamen tar-sc-a no orçamento anual, nas operações de crédito e nas altera çcos de conjuntura quo afetem a receita.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980