JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 77

As seções e órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e Contabilidade do Distrito Federal deverão:

I

manter registro por subelemento, item, e subitem, dos créditos consignados a cada projeto ou atividade e fonte de recursos;

II

manter atualizado, por Projeto, Atividade, fonte de recursos e natureza de despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados a Unidade Orçamentaria a que estiverem subordinados;

III

remeter, até o dia 05 (cinco) de cada mês:

a

- a Coordenação do Sistema de Contabilidade e ao Departamento da Despesa, quadro discriminativo da execução orçamentaria, por fonte de recursos e por natureza da despesa;

b

- a Coordenação do Sistema1 de Orça mento, quadro resumo da folha de pagamento;

c

- ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Orçamento o demonstrativo do acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal (ADMP), ocorrido no mês anterior.

Art. 77 do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980