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Artigo 83, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 83

As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:

a

- ao Departamento da Despesa, quadro resumo da folha de pagamento de Pessoal, sendo vedada a liberação de recursos sem a entrega deste documento;

b

- até o dia 05 (cinco) do mês-subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa o demonstrativo do Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessal (ADHP);

c

- até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a i Coordenação do Sistema de Contabilidade, aos Departamentos de Auditoria e da Despesa, e às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos - programa;

d

- até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento, o Boletim de Disponibilidade Orçamentaria, e o Demonstrativo das despesas empenhadas e pagas durante o mês.

Art. 83, a do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980