Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 11
Somente poderão ser firmados Convénios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados.
§ 1º - Nos Convénios firmados com Entidades da nistração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras, pódera incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, toirando-se por base para o Convenio o anteprojeto previamente elaborado.
§ 2º - Fica vedada a assinatura de Convénios ou Contratos que:
a
- transfiram de uma só vez, e no início , os recursos totais para execução de obras e prestação de serviços;
b
- façam referência apenas a prazo de entrega de recursos, sem a contrapartida física;
c
- não especifiquem as obras a serem executadas ou serviços a serem prestados.
§ 3º - O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe o artigo 14.