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Artigo 71, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 71

Deverão ser encaminhados ã Divisão de Contabilidade, da Coordenação do Sistema de Contabilidade, improrrogavelmente, até o dia 05 (cinco) de janeiro de cada exercício, pelos Órgãos Relativamente Autónomos e pela Secretaria de Segurança Publica, relação das despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar". § 1º - Das relações deverão constar:

I

denominação da Unidade Orçamentaria;

II

denominação do órgão emissor da Nota de Empenho;

III

número de ordem das Notas de Empenho que deverão ser relacionadas em ordem crescente de numeração, por natureza de despesa e o valor das mesmas;

IV

nome do credor; § 2º - Quando se tratar de Nota de Empenho Por Estimativa ou Global, além do valor da Nota de Empenho, deverá ser indicado o montante aplicado, o saldo a ser inscrito em "Restos a Pagar" e o valor a ser revertido, observando-se, neste caso, o disposto no artigo 40. § 3º - Os demais órgãos movimentadores de dotação de verão encaminhar, no mesmo prazo, relação das Notas de Empenho Global ou Por Estimativa, com os elementos indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Art. 71, I do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980