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Artigo 46, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 46

A liquidação da despesa por fornecimento feito ou serviços prestados terá por base as condições estabeleci - das na licitação ou ato de sua dispensa, cláusulas contratuais, ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega, e recebimento do material, da prestação do serviço ou da execução da obra.

Parágrafo único

- Para a liquidação da despesa é indispensável constar do processo:

I

a primeira via da Nota de Empenho, ou referência expressa ao seu número, nos casos de empenho por estimativa ou global;

II

atestado, no campo próprio da primeira via da Nota de Empenho, e no documento fiscal por agente credenciado, do recebi mento do material, da prestação do serviço ou execução da obra, salvo nos casos previstos no parágrafo 7º do artigo 45 e no parágrafo 1º do artigo 53.

III

no caso de Nota de Empenho Por Estimativa ou Global, declaração de que a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no trimestre;

IV

nome, por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função, sob as assinaturas dos servidores que o instruírem;

V

nos casos de despesas com fornecimento de passagem a servidor, cópia ou publicação do ato autorizativo da viagem, salvo nos casos previstos na legislação em vigor e, quando se tratar de convidado, indicação expressa do fato;

VI

informação do órgão próprio de que o fornecedor ou contratante de serviço ou obra não é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 46, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980