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Artigo 63, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 63

Os responsáveis por suprimento de fundos comprovarão sua aplicação de acordo com o disposto neste Capítulo e em normas próprias. § 1º - As chefias das Seções de Orçamento a Finanças ou órgãos equivalentes ficam obrigadas a:

I

orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na organização dos respectivos processos de comprovação;

II

verificar se os recibos, comprovantes e demais documentos estão em perfeita ordem, declarando sua exatidão em despacho, no próprio processo;

III

encaminhar a Divisão de Tomada de Contas à comprovação do suprimento de funda devidamente informada, dentro de 05 (cinco) dias de sua apresentação. § 2º - Os abatimentos de preço concedidos observarão o estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 45, devendo a despesa ser incluída na comprovação, pelo valor líquido. § 3º - O responsável pela aplicação de suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo, salvo nos casos de despesa de viagem. § 4º - Os recibos e/ou documentos fiscais deverão ser emitidos pelo credor, em nome do responsável pela aplicação do suprimento de fundos e do Distrito Federal. § 5º - Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade-do rogador, do signatário e de duas testemunhas. § 6º - Quando se tratar de comprovação de suprimento de fundos para despesas de viagem deverá constar dos documentos comprobatórios dá despesa, o visto da autoridade requisitante e, no demonstrativo, a atestação pelo chefe imediato da realização da viagem com indicação da data de início e término da mesma. § 7º - Os documentos de despesa de suprimento de fundos serão anexados a comprovação em original. § 8º - Não poderá ser juntada nenhuma fatura de fornecimento à comprovação, sem estar acompanhada do documento fiscal correspondente.

Art. 63, III do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980