Artigo 63, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 63
Os responsáveis por suprimento de fundos comprovarão sua aplicação de acordo com o disposto neste Capítulo e em normas próprias.
§ 1º - As chefias das Seções de Orçamento a Finanças ou órgãos equivalentes ficam obrigadas a:
I
orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na organização dos respectivos processos de comprovação;
II
verificar se os recibos, comprovantes e demais documentos estão em perfeita ordem, declarando sua exatidão em despacho, no próprio processo;
III
encaminhar a Divisão de Tomada de Contas à comprovação do suprimento de funda devidamente informada, dentro de 05 (cinco) dias de sua apresentação.
§ 2º - Os abatimentos de preço concedidos observarão o estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 45, devendo a despesa ser incluída na comprovação, pelo valor líquido.
§ 3º - O responsável pela aplicação de suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo, salvo nos casos de despesa de viagem.
§ 4º - Os recibos e/ou documentos fiscais deverão ser emitidos pelo credor, em nome do responsável pela aplicação do suprimento de fundos e do Distrito Federal.
§ 5º - Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade-do rogador, do signatário e de duas testemunhas.
§ 6º - Quando se tratar de comprovação de suprimento de fundos para despesas de viagem deverá constar dos documentos comprobatórios dá despesa, o visto da autoridade requisitante e, no demonstrativo, a atestação pelo chefe imediato da realização da viagem com indicação da data de início e término da mesma.
§ 7º - Os documentos de despesa de suprimento de fundos serão anexados a comprovação em original.
§ 8º - Não poderá ser juntada nenhuma fatura de fornecimento à comprovação, sem estar acompanhada do documento fiscal correspondente.