Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 14
O pagamento ou as transferências estabelecidas nos ajustes, só serão feitos após o atestado:
I
do executor, quanto a conclusão da etapá;
II
Coordenação do Sistema de Planejamento, quanto ao recebimento do relatório de acompanhamento.
Parágrafo único
- O atestado de conclusão de etapas de obras será encaminhado, em 02 (duas) vias, diretamente à Coordenação do Sistema de Planejamento que:
a
- certificará o recebimento da 2ª via do atestado de conclusão de etapas de obras;
b
- remeterá diretamente ao Departamento da Despesa a la via do atestado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento.