Artigo 35, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 35
O empenho poderá ser: Ordinário, Por Estimativa e Global.
a
- Ordinário, quando se conheça o montante, porém sem parcelamento, seja do material serviço ou pagamento;
b
- Por Estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado podendo, no entanto, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, coroo do pagamento;
c
- Global, para as despesas contratuais e ou trás, em que se conheça o montante, porém sujeitas a parcelamento.
Parágrafo único
- A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou global far-se-á por ocasião
da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 45.