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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 30

Os orçamentos das entidades da Administração Indireta e Fundações que recebem contribuições e/ou auxílios à conta do Orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser alterados:

I

Por Decreto:

a

- quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação, exceto quando proveniente de crédito adicional;

b

- quando sem acréscimo da receita por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração de programa de trabalho;

c

- quando se tratar de utilização de "Superávit" Financeiro, apurado em Balanço Patrimonial.

II

Por ato próprio da Entidade, nos demais casos. § 1º - Nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, ressalvada audiência da Secretaria a que se vinculem as entidades, será ouvida a Secretaria do Governo. § 2º - Nos cases previstos na alínea "c", além do que preceitua o § 1º, deverá ser ouvida previamente a Secretaria de Finanças, devendo a alteração estarem acompanhada da demonstração do "Superávit" Financeiro apurado em Balanço Patrimonial, bem como suas vinculações, se houver. § 3º - As alterações previstas no inciso II deverão ser encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às Coordenações dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Contabilidade e ao Diário Oficial do Distrito Federal, para publicação. § 4º - Não poderão ser reforçadas dotações que já tenham, anteriormente, financiado alteração de orçamento, salvo para despesa de Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980