Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 30
Os orçamentos das entidades da Administração Indireta e Fundações que recebem contribuições e/ou auxílios à conta do Orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser alterados:
I
Por Decreto:
a
- quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação, exceto quando proveniente de crédito adicional;
b
- quando sem acréscimo da receita por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração de programa de trabalho;
c
- quando se tratar de utilização de "Superávit" Financeiro, apurado em Balanço Patrimonial.
II
Por ato próprio da Entidade, nos demais casos.
§ 1º - Nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, ressalvada audiência da Secretaria a que se vinculem as entidades, será ouvida a Secretaria do Governo.
§ 2º - Nos cases previstos na alínea "c", além do que preceitua o § 1º, deverá ser ouvida previamente a Secretaria de Finanças, devendo a alteração estarem acompanhada da demonstração do "Superávit" Financeiro apurado em Balanço Patrimonial, bem como suas vinculações, se houver.
§ 3º - As alterações previstas no inciso II deverão ser encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às Coordenações dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Contabilidade e ao Diário Oficial do Distrito Federal, para publicação.
§ 4º - Não poderão ser reforçadas dotações que já tenham, anteriormente, financiado alteração de orçamento, salvo para despesa de Pessoal e Encargos Sociais.