Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 57
A concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos a servidor observarão o disposto neste Capitulo e em normas próprias.
§ 1º - Somente será concedido suprimento de fundos a servidor quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não puder efetuar-se pela via bancária.
§ 2º - Os suprimentos de fundos serão requisitados em nome de servidor dos Quadros e Tabela de Pessoal do Distrito Federal ou das Tabelas de Emprego dos Órgãos Relativamente Autónomos e Entidades da Administração Indireta e Fundações, devendo constar da requisição justificativa ao Ordenador da Despesa, para sua decisão, quanto a não subordinação da despesa ao processamento normal de realização ou o pagamento não puder efetuar-se pela via bancaria.