Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 4º
As Cotas Trimestrais de Despesa, elaboradas consoante instruções da Secretaria do Governo e com base nos limites fixados da Lei de Orçamento e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentária, serão aprovadas por Decreto, e publicadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência.
§ 1º - As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão assegurar às Unidades Orçamentarias a soma de recursos necessários e suficientes a execução de seu programa de trabalho e fixarão o montante global que cada unidade fica autorizada a utilizar era cada trimestre.
§ 2º - As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se-ão:
I
na programação financeira;
II
no detalhamento do programa de trabalho;
III
nos créditos adicionais.