JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Cópia do Convénio ou Contrato celebrado será entregue pelo Órgão ou Entidade convenente ou contratante, juritamente com via do respectivo cronoçrama físico-financeiro da obra ou serviço:

I

ao executor, para o exercício de suas atribuições;

II

ao agente financeiro do órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;

III

ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;

IV

ao Departamento da Despesa para programação do pagamento;

V

às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, para acompanhamento físico-financeiro;

VI

ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle.

Parágrafo único

- para fins de acompanhamento físico por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios as entidades da Administração Indireta e Fundações.

Art. 13, II do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980