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Artigo 34, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 34

Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem previa autorização dos ordenadores de que trata o artigo 32. § 1º - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente quanto a:

I

Propriedade de imputação da despesa;

II

Existência de crédito orçamentarão suficiente para atendê-la;

III

Limite da despesa na programação trimestral da Unidade. § 2º - É vedado realizar despesa orçamentaria custe-a da através de fonte de receita própria ou vinculada além do limite da efetiva e correspondente arrecadação. § 3º - Serão responsáveis por despesas efetivadas com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa. § 4º - O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho, emitida em desacordo com ó disposto no presente artigo.

Art. 34, I do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980