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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 5º

As Cotas Trimestrais de Despesa poderão ser revistas, a critério da Secretaria do Governo, na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação do saldo da cota trimestral anterior, uma vez justificado por escrito o não cumprimento do programa de trabalho, até o dia 05 (cinco) do ates seguinte.

Parágrafo único

- Os saldos das despesas de Pessoal e Encargos Sociais serão incorporados a Cota do trimestre seguinte, sem as exigências deste artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980