Artigo 34, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 34
Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem previa autorização dos ordenadores de que trata o artigo 32.
§ 1º - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente quanto a:
I
Propriedade de imputação da despesa;
II
Existência de crédito orçamentarão suficiente para atendê-la;
III
Limite da despesa na programação trimestral da Unidade.
§ 2º - É vedado realizar despesa orçamentaria custe-a da através de fonte de receita própria ou vinculada além do limite da efetiva e correspondente arrecadação.
§ 3º - Serão responsáveis por despesas efetivadas com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.
§ 4º - O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho, emitida em desacordo com ó disposto no presente artigo.