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Artigo 14, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 14

O pagamento ou as transferências estabelecidas nos ajustes, só serão feitos após o atestado:

I

do executor, quanto a conclusão da etapá;

II

Coordenação do Sistema de Planejamento, quanto ao recebimento do relatório de acompanhamento.

Parágrafo único

- O atestado de conclusão de etapas de obras será encaminhado, em 02 (duas) vias, diretamente à Coordenação do Sistema de Planejamento que:

a

- certificará o recebimento da 2ª via do atestado de conclusão de etapas de obras;

b

- remeterá diretamente ao Departamento da Despesa a la via do atestado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento.

Art. 14, Parágrafo Único, a do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980