Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 33
Será centralizada a movimentação das dota coes orçamentarias abaixo especificadas, nos seguintes órgãos:
I
DIVISÃO DE CADASTRO FINANCEIRO - SEA
3.1.1.0 - Pessoal;
3.1.1.3 - Obrigações Patronais;
3.2.5.0 - Transferências a Pessoas;
3.2.5.9 - Outras Transferências a pessoas;
01 - Abono Familiar.
II
DIVISÃO DE INATIVOS E DISPONÍVEIS - SEA
3.2.5.0 - Transferências a Pessoas (Pessoal Inativo e Pensionista);
3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas;
02 - Auxílio Funeral;
III
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE-SEA
3.1.2.0 - Material de Consumo;
4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente.
IV
DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - SEF
3.1.9.2 - 3.2.9.2 - 4.1.9.2 - 4.2.9.2
4.3.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores;
3.2.8.0 - Contribuição para Formação do Património do Servidor Publico-PASEP.
V
DIVISÃO DE CONTROLE DE IMÓVEIS - SEA
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos;
42 - Agua e Esgoto
44 - Energia Elétrica.
Parágrafo único
- A centralização, de que trata este artigo, não se aplica nos casos dos incisos I a V, aos Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública.