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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 55

Os órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S/A, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único

- Mediante proposição fundamentada do órgão interessado poderá ser autorizado, pelo Secretário de Finanças em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras.

Art. 55, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980