Artigo 36, Inciso XVIII do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 36
Para cada empenho será extraído um documento denominado "NOTA DE EMPENHO" (NE) que conterá os seguintes dados:
I
— Número da NE, seguido dos dois últimos algarismos do ano da emissão, em ordem sequencial, e por órgão emissor;
II
Denominação da Unidade Orçamentaria;
III
Código e denominação da Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade.
IV
Nome e endereço do credor;
V
Número e data do ato de aprovação da Cota Trimestral de Despesa e alterações posteriores;
VI
Fonte de recursos;
VII
Exercício a que pertence à despesa;
VIII
Modalidade e número da licitação ou dispositivo legal em que se baseou a dispensa;
IX
Classificação da despesa;
X
Espécie de empenho;
XI
Saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da dotação;
XII
Saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da Cota Trimestral, salvo os casos previstos no paragrafo único do artigo 35;
XIII
Especificação sucinta e precisa da despesa;
XIV
Importância por extenso;
XV
Declaração datada e assinada pelo ser Vidor responsável de que a despesa foi deduzida da dotação própria;
XVI
Data e assinatura da autoridade emitente;
XVII
Quando se tratar de Convénio e Contrato, declaração expressa a respeito;
XVIII
Quando se tratar de Convénios e recursos vinculados, discriminação da origem dos mesmos.
§ 1º - É vedada a emissão de Nota de Empenho a conta de mais de um Projeto e/ou Atividade e por Fonte de Recursos;
§ 2º - A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor;
§ 3º - Fica dispensada de licitação e do respectivo ato formal de dispensa a realização das seguintes despesas:
I
Bancárias;
II
Com serviços públicos (água, luz, telefone, telegrama e outros);
III
De registro em cartório, custas e sentenças judiciais e honorários;
IV
Miúdas, de pronto pagamento;
V
De natureza acessória da despesa considerada principal, desde que exigida por disposição legal;
VI
De convénio com entidades Públicas;
VII
Com seguro de qualquer natureza;
VIII
Com aquisição de passagens;
IX
Com aquisição de material e objeto será leilão público;
X
De caráter secreto ou reservado;
XI
De prémio, em espécie, instituído pelo Governo.