Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 2019.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público, estabelecendo as normas gerais para a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Os regulamentos e os editais de concurso público para o ingresso nas carreiras do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas poderão observar as regras contidas nas disposições desta Lei, sem prejuízo de outras normas de caráter geral compatíveis com o disposto em legislações específicas dessas carreiras, salvo se contrariarem normas constantes em Leis Orgânicas dos Poderes.
Para os efeitos desta Lei, o candidato a cargos ou empregos públicos, mediante a realização de concursos públicos, é denominado de concursando ou candidato.
O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em várias etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira.
Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em lei.
A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.
A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.
No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, dos aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.
É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação mínima na etapa.
A organização, o controle e a execução dos procedimentos administrativos dos concursos públicos para o provimento de cargos ou empregos públicos dos Quadros de Pessoal da Administração Estadual Direta e Indireta são de competência de cada órgão ou entidade ao qual esses quadros estejam vinculados, em observação às orientações emanadas do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos.
A realização do concurso público, observadas a dotação orçamentária e a existência de vagas, inicia-se com a constituição da respectiva Comissão de Concurso, mediante designação aprovada e publicada pelo Poder Público.
A Comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Lei, se for o caso, à Comissão Examinadora e à instituição especializada contratada ou conveniada para a realização do certame.
O Poder Público, nos termos da lei, poderá celebrar convênio ou contratar os serviços de instituição especializada para a execução do concurso público.
A contratação da instituição especializada executora do concurso público estará sujeita à Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
O Poder Público constituirá uma Comissão de Concurso para acompanhar e coordenar o concurso público a ser realizado pela instituição especializada contratada.
A instituição especializada prestará contas da execução do contrato ou convênio ao Poder Público e submeter-se-á à supervisão da Comissão de Concurso, que homologará ou modificará os resultados e julgará os recursos.
A instituição especializada executora do certame deverá estar devidamente registrada no Conselho Regional de Administração.
A instituição especializada executora do certame não poderá ter precedentes de irregularidades cometidas no âmbito da Administração Pública, devidamente comprovados por meio de certidão negativa emitida pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Poder Judiciário Estadual.
A instituição especializada executora do concurso público é obrigada a disponibilizar ao concursando, mediante requerimento, informação ou certidão de ato ou omissão relativa ao certame no prazo estipulado em edital.
O Poder Público deverá observar os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei, na realização de todas as fases ou etapas do concurso público.
O concurso público deverá ser orientado também pelos princípios da igualdade, da competitividade, da seletividade e da transparência.
DO CONCURSO PÚBLICO
Capítulo I
DO EDITAL
O edital é o instrumento normativo do concurso público, que vincula a Administração Pública, sendo de observância obrigatória.
O edital deverá ser redigido de forma clara, precisa e objetiva, de maneira a permitir a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo concursando.
É nula a disposição do edital que dispuser de forma diversa do previsto na legislação aplicável aos servidores públicos estaduais ou aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.
Os editais, em respeito aos princípios da publicidade e da transparência, deverão ser publicados:
de forma resumida no Diário Oficial com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização da primeira prova;
de forma resumida em jornal de grande circulação, em toda a região, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da primeira prova;
integralmente no endereço eletrônico do órgão ou entidade que promove o certame e da instituição que realizará o concurso;
integralmente por meio da afixação no quadro de avisos do órgão ou entidade que promove o certame e da instituição que realizará o concurso, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário.
No extrato de edital referenciado no inciso I deste artigo, devem constar os endereços onde estarão disponíveis os editais em sua íntegra.
Deverão constar do edital de abertura do concurso público, no mínimo, as seguintes informações:
qualificação da instituição especializada executora do certame e do órgão ou entidade que o promove;
cronograma preliminar contendo a descrição das fases ou etapas do concurso com as respectivas previsões de datas e/ou períodos de realização;
identificação do cargo ou emprego público, requisitos para investidura, regime de trabalho, descrição das atribuições, quantidade de vagas existentes e vencimento básico;
indicação do nível de escolaridade com pré-requisitos, se for o caso, exigido para a posse no cargo ou contratação no emprego;
indicação do registro profissional no órgão de classe, quando necessário, no caso das profissões cujo exercício é regulamentado por lei, a ser comprovado na posse ou contratação;
indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades de sua homologação;
indicação dos tipos de provas, do caráter eliminatório ou classificatório das mesmas, dos critérios de avaliação e de apuração dos resultados parciais e finais, bem como dos critérios de pontuação e de apuração de pontos nas provas;
enumeração precisa das matérias ou disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e dos números de questões;
regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de eventuais recursos;
número de vagas reservadas às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, com base na legislação em vigor que trata da matéria.
O cronograma mencionado no inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes etapas ou fases: o período de inscrições; o último dia para pagamento da taxa de inscrição; a publicação do edital de homologação preliminar das inscrições; a publicação do edital de divulgação da Comissão Examinadora; o período de recursos contra o resultado preliminar da homologação das inscrições; a publicação do edital de homologação definitiva das inscrições; a publicação de edital de divulgação dos locais, da data e do horário das provas; a aplicação das provas; a publicação de edital de divulgação do gabarito preliminar das provas; recursos quanto ao gabarito das provas; e a divulgação do resultado final do concurso.
Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo ou emprego, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas e/ou fases subsequentes.
O edital deverá indicar, de forma clara, precisa e objetiva, as provas de caráter eliminatório e classificatório.
receber e examinar os requerimentos de inscrição preliminar e definitiva, deliberando sobre eles;
Constituem motivo de impedimento para participação na Comissão de Concurso e na secretaria de apoio administrativo:
o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;
a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;
a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos a concurso público até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.
Os motivos de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.
A Comissão Examinadora será composta de professores ou de técnicos, cuja especialização individual preencha os requisitos necessários às atribuições para as quais forem designados, devendo os mesmos possuir nível de escolaridade, no mínimo, igual à exigida dos candidatos.
O ato de designação da Comissão Examinadora será publicado no Diário Oficial do Estado, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da(s) prova(s).
assegurar vista das provas, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer;
velar pela preservação do sigilo das provas até a identificação da autoria, quando da realização de sessão pública;
lavrar atas dos trabalhos, detalhando as atividades desenvolvidas e relatando eventuais incidentes ocorridos.
Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Público ou aos candidatos, antes, durante e após a realização das provas, no que se referir às atribuições constantes neste artigo.
A Comissão Examinadora definirá, em edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.
Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso público serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial da entidade promotora e no sítio eletrônico desta na rede mundial de computadores.
Qualquer candidato inscrito ao concurso público poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada endereçada à entidade promotora, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao certame, sob pena de preclusão.
A entidade promotora do certame não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma prevista no "caput" deste artigo.
Às vagas existentes e indicadas no edital poderão ser acrescidas outras, que surgirem durante o prazo de validade do concurso público.
Capítulo II
DAS LIMITAÇÕES
É proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público, salvo disposição em contrário prevista em lei.
A escolaridade mínima, a idade e a qualificação profissional deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou contratação no emprego público.
É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determinado local, salvo disposição em contrário prevista em lei.
A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser, expressa e objetivamente, fundamentada e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículo oficial de publicidade, em jornal de grande circulação e na rede mundial de computadores.
Os prazos, as providências e os atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.
É vedada a veiculação de alterações em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade.
As questões das provas do concurso público elaboradas pela Comissão Examinadora deverão abordar, no todo ou em parte, o conteúdo programático das disciplinas mencionadas no edital.
É vedado à Comissão Examinadora abordar na prova conteúdo programático das matérias ou disciplinas divergente do publicado no edital de abertura do concurso público.
É vedado o cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado, salvo fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada nos órgãos oficiais do Estado.
Será vedada a participação, na Comissão de Concurso, na Comissão Examinadora e na organização e fiscalização do certame, de servidor público e de pessoas outras que, de alguma forma, tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consaguíneos, ou afins até o terceiro grau, cônjuge e companheiro inscrito no respectivo concurso público.
Capítulo III
DA INSCRIÇÃO
A inscrição do candidato no concurso público poderá ser feita pessoalmente, por procuração ou pela rede mundial de computadores, respeitados os termos desta Lei e do edital.
Anular-se-ão a inscrição e todos os atos dela decorrentes se verificada, a qualquer momento, a inobservância pelo candidato de exigências contidas no edital.
Os dados ou informações e eventuais documentos fornecidos pelo candidato serão considerados de sua inteira responsabilidade.
Comprovada a existência de fraude na documentação apresentada para formalizar a inscrição, o candidato estará sujeito às penalidades cominadas na legislação penal vigente.
A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.
A instituição realizadora do concurso público deverá proporcionar um período mínimo de 30 (trinta) dias para a inscrição.
O pagamento do valor da taxa de inscrição no concurso público pelo candidato poderá ser efetuado até o primeiro dia útil após a data de encerramento das inscrições.
A homologação da inscrição do candidato no certame somente será efetivada após a confirmação do pagamento do valor da taxa de inscrição.
As inscrições serão efetivadas em locais de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estar localizados de forma a abranger, da melhor maneira possível, a área geográfica.
A instituição executora do concurso deverá publicar, juntamente com a divulgação da homologação definitiva das inscrições, o número de vagas existentes e o número de inscritos por cargo ou emprego.
O edital da homologação das inscrições no certame deverá conter as inscrições indeferidas, seguidas do motivo ensejador da negativa de inscrição.
Capítulo IV
DA VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO
A pesquisa e busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só poderá ser realizada e utilizada como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.
Tanto a habilitação quanto a inabilitação decorrentes da pesquisa e busca de dados previstas neste artigo serão necessariamente motivadas.
Capítulo V
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, com base na legislação própria em vigor.
As pessoas com deficiência poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade, a vagas legalmente reservadas a deficientes, previstas no edital, com base na legislação em vigor.
estar ciente das atribuições do cargo ou emprego para o qual pretende se inscrever e de que, no caso de vir a exercê-lo, estará sujeito à avaliação pelo desempenho dessas atribuições, para fins de habilitação na avaliação de desempenho funcional.
O candidato deverá solicitar, caso seja necessário, por escrito e no ato da inscrição, condições especiais para a realização das provas do certame, com base na legislação em vigor.
A pessoa com deficiência inscrita em concurso público, resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:
Não ocorrendo aprovação de candidatos com deficiência em número suficiente para o preenchimento de vagas reservadas, essas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, com estrita observância da ordem de classificação geral final do concurso público.
Capítulo VI
DA VALIDADE, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO
O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
O prazo de validade do concurso público será contado da data da publicação oficial do ato homologatório do seu resultado final.
Na hipótese do cancelamento do concurso público, todos os atos decorrentes devem ser anulados, assegurando-se ao candidato direito ao ressarcimento do valor da taxa de inscrição.
DAS PROVAS
Capítulo I
DA ELABORAÇÃO DAS PROVAS
As provas do concurso público podem ser objetivas, dissertativas, práticas ou de títulos, de esforço físico ou de avaliação psicológica, sendo vedada a realização de certames que contemplem tão somente provas de títulos.
O concurso público poderá ser realizado em mais de uma etapa, mediante aplicação de provas, de caráter eliminatório e classificatório, em que serão avaliados os conhecimentos básicos e específicos sobre as matérias ou disciplinas e respectivos conteúdos programáticos constantes do edital de abertura do certame.
As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos e empregos em disputa.
Nas provas objetivas ou dissertativas de Língua Portuguesa, a terminologia linguística, quando for o caso, será a estabelecida:
Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo, sempre formuladas objetivamente.
a adoção, pela Comissão Examinadora, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;
As provas de caráter eliminatório deverão aferir os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo ou emprego, conforme o grau de escolaridade requerido e o seu conteúdo ocupacional.
As provas devem observar a necessária adequação à natureza das atividades inerentes ao cargo ou emprego público, evitando a incompatibilidade dos conteúdos exigidos em relação às atividades que serão efetivamente desenvolvidas pelo concursando em caso de ingresso.
Cabe à instituição realizadora do concurso promover a publicação oficial da composição da Comissão Examinadora, divulgando o nome completo do profissional selecionado, sua formação acadêmica e matéria sobre a qual elaborará as questões do certame.
As questões das provas de conhecimentos específicos ou especializados deverão ser elaboradas por profissionais devidamente habilitados para avaliações dessa natureza, evitando o exercício profissional por leigo ou não habilitado.
Por profissional habilitado entende-se, para efeitos desta Lei, aquele com formação igual ou superior à exigida pelo cargo ou emprego.
O nível de dificuldade das questões será definido pela Comissão Examinadora do concurso, ouvida a Comissão de Concurso do órgão ou da entidade da Administração Pública que o promove, a partir da complexidade das funções relativas ao cargo ou emprego em disputa.
Capítulo II
DA APLICAÇÃO DAS PROVAS
Somente será admitido ao local da prestação das provas o candidato que exibir, no ato, documento de identificação pessoal com fé pública, contendo foto de seu titular, salvo apresentação de justo motivo que o impeça de cumprir esse requisito.
A instituição organizadora do certame deverá solicitar, quando da aplicação das provas, a autenticação digital do candidato na folha de respostas personalizada ou outro processo de identificação.
As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação serão lacradas e rubricadas pelo responsável no local do concurso público, cabendo igual responsabilidade, se for o caso, ao representante legal da instituição especializada contratada ou conveniada para aplicação da prova.
A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova.
Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.
É vedado ao candidato, sob pena de nulidade, inserir na folha de respostas, afora o local reservado para esse fim, ou no corpo das provas, o seu nome, assinatura, local de realização, ou qualquer outro sinal que o possa identificar.
instituição organizadora do concurso público deverá entregar ao candidato os cadernos de provas, bem como disponibilizar os cartões de resposta no endereço eletrônico do Poder Público e, se for o caso, no da instituição especializada executora.
O gabarito oficial da prova do concurso público será publicado, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, no Diário Oficial, no endereço eletrônico do Poder Público e, se for o caso, no da instituição especializada executora.
Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova no Diário Oficial, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à Comissão de Concurso.
Capítulo III
DA CORREÇÃO DAS PROVAS
É admitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.
A correção das provas de Língua Portuguesa e de intelecção de textos observará a terminologia prevista no art. 46, § 3.º, desta Lei.
A correção de prova de Informática utilizará denominações e sistemas disponíveis nas versões atualizadas e compatíveis com as necessidades do órgão promotor do concurso público.
A correção das provas relativas à parte constitucional, regimentos internos e legislação específica de órgãos públicos utilizará como referência a versão dessas normas vigente na data da primeira publicação do edital.
A metodologia adotada para apuração das notas parcial e final de aprovação e classificação dos candidatos no certame deverá estar claramente identificada e explicada no edital.
A nota mínima de aprovação nas provas e a média final mínima serão estabelecidas no edital de abertura do concurso público.
Após o julgamento e a identificação pública das provas, quando a correção não for através de processo eletrônico, será dada vista das mesmas ou das folhas de respostas aos candidatos no local, prazo e horário fixados no edital.
Quando a correção das provas não for realizada através de processamento eletrônico, o sigilo, quanto à identidade dos concursandos, será assegurado pelos atos públicos de desidentificação e identificação das mesmas.
A desidentificação das provas consistirá na aposição de um mesmo número nas folhas de resposta e nos canhotos, nos quais os candidatos tenham lançado suas assinaturas, destacando-se os aludidos canhotos.
O processo de desidentificação das provas é público e será realizado de acordo com o previsto no edital indicando a data, o horário e o local de realização desse processo na presença de representante do órgão promotor do certame.
Os canhotos a que se refere o § 1.º serão guardados em invólucros lacrados, devendo os candidatos presentes ao ato de desidentificação aporem suas rubricas nos citados invólucros, juntamente com as dos membros da Comissão de Concurso, a fim de garantir sua inviolabilidade.
A pontuação obtida será lançada nas provas, pela Comissão Examinadora, antes do trabalho de identificação das mesmas, o qual se fará publicamente em dia, hora e local estabelecidos mediante edital, com a antecedência mínima de 3 (três) dias.
Após a identificação pública das provas, as notas serão divulgadas mediante edital e afixadas em local de fácil acesso ao candidato.
Os atos públicos de desidentificação e identificação das provas não são aplicados quando as mesmas forem corrigidas por computador ou por outro meio mecânico ou eletrônico, observados, neste caso, critérios próprios de segurança e inviolabilidade.
Capítulo IV
DAS ESPÉCIES DAS PROVAS
Das Provas Objetivas
As provas objetivas serão elaboradas de forma a se aferir, pela resposta do candidato, o efetivo conhecimento da matéria sob exame, vedadas formulações cuja dificuldade se constitua, exclusiva ou predominantemente, na intelecção da assertiva, exceto no caso de prova específica dessa área de conhecimento.
O candidato, ao término da prova, entregará a folha de respostas personalizada ao fiscal da sala de realização do certame.
Das Provas Dissertativas
O conteúdo das provas dissertativas e os respectivos critérios de correção e pontuação serão definidos no edital normativo do concurso.
A avaliação das respostas às questões dissertativas deverá ser feita com base em critérios objetivos de correção, onde estejam indicados, pelo menos:
Na correção das provas escritas dissertativas, o examinador lançará sua rubrica, a pontuação dada a cada uma das questões e, por extenso, a nota atribuída à prova.
Das Provas Físicas
A realização de prova física em concurso público exige previsão objetiva no edital e performances mínimas diferentes para homens e mulheres.
As provas físicas deverão, se possível, ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados, ressalvadas as exceções constantes no art. 71-A.
O desempenho do candidato será julgado pelo especialista em Educação Física, por escrito e fundamentadamente, por meio de ficha de avaliação própria.
Haverá registro em gravação de vídeo ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
Terá direito de requerer o adiamento de que trata o inciso II do “caput” deste artigo a candidata que, na data fixada pelo edital para a prova física:
Na hipótese do inciso II do “caput”, a nova prova deverá ser realizada a critério da Administração, conforme regulamento.
A candidata que requerer o adiamento, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, deverá comprovar documentalmente o estado declarado nos termos do § 1º, na forma do regulamento.
O pedido de adiamento que estiver embasado em declaração falsa sujeita a candidata, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis:
ao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso público, de todas as despesas havidas com a realização dos testes de aptidão física remarcados; e
Os desempenhos mínimos serão fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das funções do cargo ou emprego.
Das Provas Práticas
A realização de provas de habilitação prática exige o fornecimento, a todos os candidatos, de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais, vedadas as variações de marca, modelo ou operacionalidade.
O equipamento, o material ou o instrumento utilizado deverá, necessariamente, guardar relação direta com aquele a que estiver sujeito o candidato aprovado, no exercício das funções do cargo ou emprego.
O edital deverá informar sobre o equipamento, o material ou os instrumentos que serão utilizados, de forma objetiva, com indicação, se for o caso, da marca, do modelo e tipo, além de todas as indicações necessárias à perfeita identificação, sob pena de nulidade dessa fase do certame.
Haverá registro em gravação de vídeo ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
O desempenho do candidato será julgado por, no mínimo, 2 (dois) especialistas, por escrito e fundamentadamente, por meio de ficha de avaliação própria.
As provas de habilidade prática deverão, se possível, ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados.
Em razão de condições climáticas, se a prova prática for realizada ao ar livre, poderá ser adiada ou interrompida, sendo a nova data divulgada por meio de edital com 8 (oito) dias de antecedência.
No caso das provas de digitação e conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação no edital dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados.
Da Avaliação Psicológica
A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital, devendo ser apurada por critérios objetivos.
A avaliação psicológica terá caráter eliminatório e obedecerá ao disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, que regulamentam a avaliação psicológica em concursos públicos.
O processo de avaliação psicológica será constituído de instrumentos e técnicas psicológicas, observados os critérios definidos pelo Conselho Federal de Psicologia, os quais verificarão as habilidades intelectuais e a adequação das características psicológicas do candidato ao perfil exigido pelo cargo ou emprego.
A avaliação psicológica será realizada por junta composta por, pelo menos, 3 (três) profissionais devidamente habilitados para avaliações dessa natureza, vedada a submissão, a qualquer título ou sob qualquer circunstância, a exame por 1 (um) único avaliador.
Os resultados constarão de laudo psicológico que enunciará a indicação ou não do candidato ao cargo ou emprego público.
Aos candidatos inabilitados na avaliação psicológica é assegurado apresentar recurso, anexando o laudo psicológico feito por psicólogo que não tenha participado da avaliação anterior.
São inválidos e de nenhum efeito os resultados da avaliação psicológica a que foi submetido o candidato em outro concurso, mesmo que recente.
Das Provas Orais
As provas orais serão realizadas por uma Comissão de examinadores formada por, no mínimo, 3 (três) especialistas, cuja relação nominal, contendo formação acadêmica e titulação, será publicada, oficialmente, pela instituição promotora do certame.
A avaliação do candidato será obrigatoriamente fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e da sustentação, sendo vedada a análise sucinta.
O exame de prova oral, quando exigido pela lei que regula a carreira do cargo ou emprego público, somente será realizado quando previsto no edital, devendo sua realização ser gravada ou filmada.
A pessoa com deficiência auditiva e oral terá direito à realização desse tipo de prova do certame através da adoção da linguagem oficial de sinais.
A repetição do exame de prova oral somente será possível se essa possibilidade estiver prevista no edital.
Dos Títulos
O julgamento dos títulos, que terá caráter meramente classificatório, será feito nos termos dos critérios estipulados no edital.
Os pontos conferidos aos títulos não poderão somar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos pontos atribuídos às provas de caráter eliminatório.
a simples prova de desempenho de cargo, emprego ou função públicos, salvo quando a experiência profissional em atividade guardar relação com as atribuições do cargo ou emprego conforme dispuser o edital do concurso;
o certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência.
Na hipótese de constar nos editais normativos de concurso público a aferição de títulos, serão obedecidas as seguintes condições:
a aferição terá caráter exclusivamente classificatório, sendo facultada ao candidato a ausência deles, caso em que apenas não lhe serão atribuídos eventuais pontos;
não haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao preenchimento de cargos ou empregos de nível fundamental e médio, salvo exigência prevista em lei;
o edital identificará expressamente os títulos a serem considerados e a respectiva pontuação, vedada a aceitação de títulos que não guardam relação com as atribuições do cargo ou emprego em disputa;
os títulos obtidos em instituições estrangeiras, devidamente reconhecidos pelo órgão oficial de ensino nacional, não poderão ter pontuação superior aos equivalentes obtidos em instituições nacionais;
não será considerado como título a comprovação de tempo de serviço público limitado a uma esfera de governo ou mesmo entre as esferas federal, estadual e municipal e privada.
Nos casos em que o concurso se destinar a cargos ou empregos com formação universitária específica, é vedado aceitar títulos que não guardem relação com essa formação.
Será facultado ao concursando, após a publicação do resultado por edital, tomar ciência dos pontos atribuídos a cada um dos títulos apresentados pelos demais concorrentes.
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
As provas e avaliações de qualquer das fases ou etapas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.
O pedido de vista de recurso impetrado, formulado por candidato ou por procurador, é de deferimento obrigatório.
No caso de vista de prova discursiva, é obrigatório o fornecimento de cópia dos textos e das respectivas planilhas de correção.
A interposição de recurso pelo candidato deverá ser mediante exposição fundamentada, acompanhada de documentação e apresentada em formulário específico, cujo modelo será disponibilizado pela instituição organizadora do certame.
Os recursos deverão ser apresentados em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo que o candidato indicará, na folha de rosto, a questão objeto do recurso e os seus demais dados de identificação e do respectivo concurso público.
A apresentação das razões de recurso da questão contestada deverá ser realizada em separado, sem identificação do recorrente nas razões, sempre que possível.
O candidato que recorrer de mais de uma questão deverá apresentar um formulário para cada questão.
Os recursos apresentados a cada prova, ou a cada fase do concurso, deverão estar julgados em até 30 (trinta) dias, a contar do encerramento do prazo de recebimento, podendo ser prorrogado em caráter excepcional a critério da instituição organizadora mediante apresentação e ampla divulgação da motivação.
O prazo para recurso não pode ser inferior a 5 (cinco) dias úteis da publicação oficial do resultado.
A decisão sobre o recurso, especialmente a indeferitória, exige fundamentação com base em critérios objetivos.
É assegurado ao candidato o direito de examinar as razões do indeferimento de recurso por ele interposto, bem como o fornecimento de certidão, em inteiro teor, da decisão e seu fundamento.
A anulação de questão aproveita a todos os candidatos que se submeteram regularmente ao certame.
DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FINAL
O edital deverá especificar os percentuais mínimos de acerto de questões, em cada prova e no conjunto das provas, necessário para que o candidato seja considerado aprovado no concurso público.
Os critérios que serão adotados, sucessivamente, para fins de desempate dos candidatos aprovados deverão estar previstos expressamente no edital, observando a legislação em vigor.
Caso haja sorteio público como critério de desempate, a data, o horário e o local de realização do mesmo serão comunicados mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado conforme previsão editalícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis de sua realização.
DA HOMOLOGAÇÃO
Após a apreciação dos recursos, será publicado no Diário Oficial do Estado, em até 30 (trinta) dias, o edital contendo a homologação do resultado final do concurso público.
O edital da homologação do resultado final do certame deverá ser composto de 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência, e a segunda, somente a pontuação dessas últimas, sempre pela ordem decrescente da nota obtida.
O instrumento de divulgação em tela deverá conter ainda: o número de inscrição e o nome completo do candidato; a nota final obtida por prova e a nota final geral; a classificação geral; e a discriminação do cargo ou emprego para o qual prestou concurso e, quando for o caso, a indicação da área de especialização.
Os candidatos classificados deverão comunicar à área de Recursos Humanos da entidade promotora do certame qualquer mudança de endereço e de números de telefone para contato, sob pena de, em não sendo encontrados, serem considerados desistentes.
DA CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO
A convocação para a nomeação no cargo ou emprego público obedecerá à ordem de classificação dos candidatos aprovados.
A nomeação dos candidatos aprovados e classificados será feita dentro do prazo da validade do concurso, computada a sua respectiva prorrogação, contado da data de publicação da homologação do resultado final.
Caso o candidato convocado para assumir a vaga não preencha os requisitos para a posse ou, por qualquer motivo, venha a desistir da vaga, o órgão ou a entidade da Administração Pública convocará o próximo candidato classificado, seguindo a ordem final de classificação no certame.
DISPOSIÇÕES FINAIS
São assegurados ao candidato, ainda que não aprovado no certame, durante prazo estipulado no edital normativo do concurso, conhecimento, acesso e exame à correção de suas provas e às respectivas pontuações atribuídas pela Comissão Examinadora.
Ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Estadual e ao Poder Judiciário são assegurados acesso e exame a todos os atos e documentos relativos às provas de quaisquer candidatos, quando necessário à elucidação de controvérsias trazidas à sua apreciação.
A instituição organizadora do concurso público terá o prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do certame, para publicar no endereço eletrônico do Poder Público e, se for o caso, no da instituição especializada executora, um demonstrativo contendo a discriminação das receitas, das despesas, dos custos e do resultado auferido com a prestação do serviço de realização do concurso público.
Cabe ao Tribunal de Contas do Estado a apreciação da prestação de contas prevista no art. 106, a qual deverá evidenciar a origem e a aplicação dos recursos provenientes da realização do certame.
Os prazos a que se refere esta Lei serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes da hora normal.
Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
O Tribunal de Contas do Estado terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requerer e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições de controle e fiscalização, inclusive podendo avaliar os valores estabelecidos na realização do certame.
Não poderá ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas.
Qualquer cidadão é parte legítima para efetuar representação de irregularidade ou ilegalidade eventualmente ocorrida no certame à instituição promotora do certame, aos órgãos competentes pelo controle e fiscalização dos concursos públicos.
A documentação do concurso público deverá ser arquivada pela instituição promotora durante o prazo de validade do certame.
Expirado o prazo de validade do concurso público, a documentação poderá ser eliminada, com exceção do Relatório de Classificação Final e daqueles documentos objetos de ação judicial.
A remuneração, quando couber, dos trabalhos de planejamento, elaboração e correção de provas, bem como de execução e fiscalização, obedecerá ao estabelecido em legislação própria.
O disposto neste artigo aplica-se à remuneração de trabalhos executados, excepcionalmente, por pessoas estranhas ao serviço público estadual.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os concursos em andamento, que continuarão a reger-se pela legislação em vigor até o término dos respectivos certames.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.