Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Somente será admitido ao local da prestação das provas o candidato que exibir, no ato, documento de identificação pessoal com fé pública, contendo foto de seu titular, salvo apresentação de justo motivo que o impeça de cumprir esse requisito.
§ 1º
A instituição organizadora do certame deverá solicitar, quando da aplicação das provas, a autenticação digital do candidato na folha de respostas personalizada ou outro processo de identificação.
§ 2º
VETADO.