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Artigo 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 91

Será facultado ao concursando, após a publicação do resultado por edital, tomar ciência dos pontos atribuídos a cada um dos títulos apresentados pelos demais concorrentes.

Art. 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019