Artigo 90, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Na hipótese de constar nos editais normativos de concurso público a aferição de títulos, serão obedecidas as seguintes condições:
I
a aferição terá caráter exclusivamente classificatório, sendo facultada ao candidato a ausência deles, caso em que apenas não lhe serão atribuídos eventuais pontos;
II
não haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao preenchimento de cargos ou empregos de nível fundamental e médio, salvo exigência prevista em lei;
III
o edital identificará expressamente os títulos a serem considerados e a respectiva pontuação, vedada a aceitação de títulos que não guardam relação com as atribuições do cargo ou emprego em disputa;
IV
os títulos deverão ser comprovados através da apresentação de documento hábil;
V
os títulos obtidos em instituições estrangeiras, devidamente reconhecidos pelo órgão oficial de ensino nacional, não poderão ter pontuação superior aos equivalentes obtidos em instituições nacionais;
VI
não será considerado como título a comprovação de tempo de serviço público limitado a uma esfera de governo ou mesmo entre as esferas federal, estadual e municipal e privada.
Parágrafo único
Nos casos em que o concurso se destinar a cargos ou empregos com formação universitária específica, é vedado aceitar títulos que não guardem relação com essa formação.