Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A organização, o controle e a execução dos procedimentos administrativos dos concursos públicos para o provimento de cargos ou empregos públicos dos Quadros de Pessoal da Administração Estadual Direta e Indireta são de competência de cada órgão ou entidade ao qual esses quadros estejam vinculados, em observação às orientações emanadas do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos.
§ 1º
A realização do concurso público, observadas a dotação orçamentária e a existência de vagas, inicia-se com a constituição da respectiva Comissão de Concurso, mediante designação aprovada e publicada pelo Poder Público.
§ 2º
A Comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Lei, se for o caso, à Comissão Examinadora e à instituição especializada contratada ou conveniada para a realização do certame.