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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 18

Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso público serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial da entidade promotora e no sítio eletrônico desta na rede mundial de computadores.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019