Artigo 71-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71-a
À candidata gestante ou lactante é facultado:
I
realizar a prova física na data fixada pelo edital; ou
II
requerer o adiamento da realização da prova física.
§ 1º
Terá direito de requerer o adiamento de que trata o inciso II do “caput” deste artigo a candidata que, na data fixada pelo edital para a prova física:
I
esteja grávida;
II
tenha tido a gravidez interrompida ou concluída há menos de 60 (sessenta) dias.
§ 2º
Na hipótese do inciso II do “caput”, a nova prova deverá ser realizada a critério da Administração, conforme regulamento.
§ 3º
A candidata que requerer o adiamento, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, deverá comprovar documentalmente o estado declarado nos termos do § 1º, na forma do regulamento.
§ 4º
O pedido de adiamento que estiver embasado em declaração falsa sujeita a candidata, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis:
I
à exclusão sumária do certame;
II
ao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso público, de todas as despesas havidas com a realização dos testes de aptidão física remarcados; e
III
se já nomeada, empossada e/ou em exercício, à anulação dos atos de nomeação e/ou posse.
§ 5º
Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, são irrelevantes:
I
a data do início da gravidez, se anterior ou posterior à data de inscrição no concurso;
II
o tempo de gravidez;
III
a condição física e clínica da candidata;
IV
a natureza, o grau de esforço e o local de realização dos testes.