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Artigo 46, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 46

As provas do concurso público podem ser objetivas, dissertativas, práticas ou de títulos, de esforço físico ou de avaliação psicológica, sendo vedada a realização de certames que contemplem tão somente provas de títulos.

§ 1º

O concurso público poderá ser realizado em mais de uma etapa, mediante aplicação de provas, de caráter eliminatório e classificatório, em que serão avaliados os conhecimentos básicos e específicos sobre as matérias ou disciplinas e respectivos conteúdos programáticos constantes do edital de abertura do certame.

§ 2º

As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos e empregos em disputa.

§ 3º

Nas provas objetivas ou dissertativas de Língua Portuguesa, a terminologia linguística, quando for o caso, será a estabelecida:

I

na Nomenclatura Gramatical Brasileira;

II

nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;

III

nos vocabulários oficiais elaborados pela Academia Brasileira de Letras;

IV

na gramática normativa em uso no território nacional.

§ 4º

Serão anuladas:

I

as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;

II

as questões cuja redação admita mais de uma interpretação;

III

as questões com erro gramatical.

§ 5º

Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo, sempre formuladas objetivamente.

§ 6º

A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:

I

a adoção, pela Comissão Examinadora, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;

II

a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.

§ 7º

As provas de caráter eliminatório deverão aferir os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo ou emprego, conforme o grau de escolaridade requerido e o seu conteúdo ocupacional.

§ 8º

As provas devem observar a necessária adequação à natureza das atividades inerentes ao cargo ou emprego público, evitando a incompatibilidade dos conteúdos exigidos em relação às atividades que serão efetivamente desenvolvidas pelo concursando em caso de ingresso.

Art. 46, §3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019