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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Público, nos termos da lei, poderá celebrar convênio ou contratar os serviços de instituição especializada para a execução do concurso público.

§ 1º

A contratação da instituição especializada executora do concurso público estará sujeita à Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

§ 2º

O Poder Público constituirá uma Comissão de Concurso para acompanhar e coordenar o concurso público a ser realizado pela instituição especializada contratada.

§ 3º

A instituição especializada prestará contas da execução do contrato ou convênio ao Poder Público e submeter-se-á à supervisão da Comissão de Concurso, que homologará ou modificará os resultados e julgará os recursos.

§ 4º

A instituição especializada executora do certame deverá estar devidamente registrada no Conselho Regional de Administração.

§ 5º

A instituição especializada executora do certame não poderá ter precedentes de irregularidades cometidas no âmbito da Administração Pública, devidamente comprovados por meio de certidão negativa emitida pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Poder Judiciário Estadual.

Art. 5º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019