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Artigo 52, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 52

O local de realização das provas deverá contar, no mínimo, com:

I

vias de acesso próprias para pessoas com deficiência;

II

VETADO.

III

VETADO.

Art. 52, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019