Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Quando a correção das provas não for realizada através de processamento eletrônico, o sigilo, quanto à identidade dos concursandos, será assegurado pelos atos públicos de desidentificação e identificação das mesmas.
§ 1º
A desidentificação das provas consistirá na aposição de um mesmo número nas folhas de resposta e nos canhotos, nos quais os candidatos tenham lançado suas assinaturas, destacando-se os aludidos canhotos.
§ 2º
O processo de desidentificação das provas é público e será realizado de acordo com o previsto no edital indicando a data, o horário e o local de realização desse processo na presença de representante do órgão promotor do certame.
§ 3º
Os canhotos a que se refere o § 1.º serão guardados em invólucros lacrados, devendo os candidatos presentes ao ato de desidentificação aporem suas rubricas nos citados invólucros, juntamente com as dos membros da Comissão de Concurso, a fim de garantir sua inviolabilidade.
§ 4º
A pontuação obtida será lançada nas provas, pela Comissão Examinadora, antes do trabalho de identificação das mesmas, o qual se fará publicamente em dia, hora e local estabelecidos mediante edital, com a antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 5º
Após a identificação pública das provas, as notas serão divulgadas mediante edital e afixadas em local de fácil acesso ao candidato.
§ 6º
Os atos públicos de desidentificação e identificação das provas não são aplicados quando as mesmas forem corrigidas por computador ou por outro meio mecânico ou eletrônico, observados, neste caso, critérios próprios de segurança e inviolabilidade.