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Artigo 78, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 78

A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital, devendo ser apurada por critérios objetivos.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

VETADO.

Art. 78, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019