Artigo 78, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital, devendo ser apurada por critérios objetivos.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.