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Artigo 100, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 100

Os critérios que serão adotados, sucessivamente, para fins de desempate dos candidatos aprovados deverão estar previstos expressamente no edital, observando a legislação em vigor.

Parágrafo único

Caso haja sorteio público como critério de desempate, a data, o horário e o local de realização do mesmo serão comunicados mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado conforme previsão editalícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis de sua realização.

Art. 100, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019