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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

A organização, o controle e a execução dos procedimentos administrativos dos concursos públicos para o provimento de cargos ou empregos públicos dos Quadros de Pessoal da Administração Estadual Direta e Indireta são de competência de cada órgão ou entidade ao qual esses quadros estejam vinculados, em observação às orientações emanadas do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos.

§ 1º

A realização do concurso público, observadas a dotação orçamentária e a existência de vagas, inicia-se com a constituição da respectiva Comissão de Concurso, mediante designação aprovada e publicada pelo Poder Público.

§ 2º

A Comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Lei, se for o caso, à Comissão Examinadora e à instituição especializada contratada ou conveniada para a realização do certame.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019