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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

Os editais, em respeito aos princípios da publicidade e da transparência, deverão ser publicados:

I

de forma resumida no Diário Oficial com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização da primeira prova;

II

de forma resumida em jornal de grande circulação, em toda a região, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da primeira prova;

III

integralmente no endereço eletrônico do órgão ou entidade que promove o certame e da instituição que realizará o concurso;

IV

integralmente por meio da afixação no quadro de avisos do órgão ou entidade que promove o certame e da instituição que realizará o concurso, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário.

Parágrafo único

No extrato de edital referenciado no inciso I deste artigo, devem constar os endereços onde estarão disponíveis os editais em sua íntegra.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019