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Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 71

A realização de prova física em concurso público exige previsão objetiva no edital e performances mínimas diferentes para homens e mulheres.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

As provas físicas deverão, se possível, ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados, ressalvadas as exceções constantes no art. 71-A.

§ 3º

O desempenho do candidato será julgado pelo especialista em Educação Física, por escrito e fundamentadamente, por meio de ficha de avaliação própria.

§ 4º

Haverá registro em gravação de vídeo ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

Art. 71, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019