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Artigo 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 108

Os prazos a que se refere esta Lei serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes da hora normal.

§ 2º

Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º

Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019