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Artigo 110 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 110

Qualquer cidadão é parte legítima para efetuar representação de irregularidade ou ilegalidade eventualmente ocorrida no certame à instituição promotora do certame, aos órgãos competentes pelo controle e fiscalização dos concursos públicos.

Art. 110 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019