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Artigo 71-a, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 71-a

À candidata gestante ou lactante é facultado:

I

realizar a prova física na data fixada pelo edital; ou

II

requerer o adiamento da realização da prova física.

§ 1º

Terá direito de requerer o adiamento de que trata o inciso II do “caput” deste artigo a candidata que, na data fixada pelo edital para a prova física:

I

esteja grávida;

II

tenha tido a gravidez interrompida ou concluída há menos de 60 (sessenta) dias.

§ 2º

Na hipótese do inciso II do “caput”, a nova prova deverá ser realizada a critério da Administração, conforme regulamento.

§ 3º

A candidata que requerer o adiamento, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, deverá comprovar documentalmente o estado declarado nos termos do § 1º, na forma do regulamento.

§ 4º

O pedido de adiamento que estiver embasado em declaração falsa sujeita a candidata, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis:

I

à exclusão sumária do certame;

II

ao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso público, de todas as despesas havidas com a realização dos testes de aptidão física remarcados; e

III

se já nomeada, empossada e/ou em exercício, à anulação dos atos de nomeação e/ou posse.

§ 5º

Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, são irrelevantes:

I

a data do início da gravidez, se anterior ou posterior à data de inscrição no concurso;

II

o tempo de gravidez;

III

a condição física e clínica da candidata;

IV

a natureza, o grau de esforço e o local de realização dos testes.

Art. 71-a, §1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019