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Artigo 89, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 89

O julgamento dos títulos, que terá caráter meramente classificatório, será feito nos termos dos critérios estipulados no edital.

§ 1º

Os pontos conferidos aos títulos não poderão somar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos pontos atribuídos às provas de caráter eliminatório.

§ 2º

Não constituirão títulos:

I

a simples prova de desempenho de cargo, emprego ou função públicos, salvo quando a experiência profissional em atividade guardar relação com as atribuições do cargo ou emprego conforme dispuser o edital do concurso;

II

os trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;

III

os atestados de capacidade técnica ou de boa conduta profissional;

IV

o certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência.

Art. 89, §2º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019