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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em várias etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira.

§ 1º

Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em lei.

§ 2º

A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.

§ 3º

VETADO.

§ 4º

A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

§ 5º

No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, dos aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

§ 6º

É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação mínima na etapa.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019