Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A inscrição do candidato no concurso público poderá ser feita pessoalmente, por procuração ou pela rede mundial de computadores, respeitados os termos desta Lei e do edital.
§ 1º
Não será admitida inscrição condicional ou extemporânea.
§ 2º
Anular-se-ão a inscrição e todos os atos dela decorrentes se verificada, a qualquer momento, a inobservância pelo candidato de exigências contidas no edital.
§ 3º
Os dados ou informações e eventuais documentos fornecidos pelo candidato serão considerados de sua inteira responsabilidade.
§ 4º
Comprovada a existência de fraude na documentação apresentada para formalizar a inscrição, o candidato estará sujeito às penalidades cominadas na legislação penal vigente.