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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 42

Não ocorrendo aprovação de candidatos com deficiência em número suficiente para o preenchimento de vagas reservadas, essas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, com estrita observância da ordem de classificação geral final do concurso público.

Art. 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019