Artigo 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
As provas de habilidade prática deverão, se possível, ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados.
Parágrafo único
Em razão de condições climáticas, se a prova prática for realizada ao ar livre, poderá ser adiada ou interrompida, sendo a nova data divulgada por meio de edital com 8 (oito) dias de antecedência.