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Artigo 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 76

As provas de habilidade prática deverão, se possível, ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados.

Parágrafo único

Em razão de condições climáticas, se a prova prática for realizada ao ar livre, poderá ser adiada ou interrompida, sendo a nova data divulgada por meio de edital com 8 (oito) dias de antecedência.

Art. 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019