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Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 47

Cabe à instituição realizadora do concurso promover a publicação oficial da composição da Comissão Examinadora, divulgando o nome completo do profissional selecionado, sua formação acadêmica e matéria sobre a qual elaborará as questões do certame.

§ 1º

As questões das provas de conhecimentos específicos ou especializados deverão ser elaboradas por profissionais devidamente habilitados para avaliações dessa natureza, evitando o exercício profissional por leigo ou não habilitado.

§ 2º

Por profissional habilitado entende-se, para efeitos desta Lei, aquele com formação igual ou superior à exigida pelo cargo ou emprego.

Art. 47, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019